CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara
Art. 10 – A Câmara Municipal Instalar-se-á, em sessão especial ás 10:00 (dez) horas do dia
previsto na Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que obteve o maior número de votos na eleição precedente.
Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente se a
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se
essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o artigo 13, a partir deste a instalação
será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 – Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 10, o que será objeto de termo lavrado por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente e consistirá da seguinte fórmula: “Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição deste Estado, a Lei Orgnica deste Município, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Pernambucano”.
Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11 deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente utilizando a fórmula do artigo 11.
Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 – Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5
(cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 – Seguir-se-á, as orações a eleição da Mesa na qual só poderão votar e ser votados os
Vereadores empossados.
Art. 17 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 92.
Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato
não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.