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Câmara Municipal de

Estado de Pernambuco
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Última atualização: 23/05/2024
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Centro
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08:00 às 13:00
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(81) 3757-1206

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José Claudio da Silva
Vereador Presidente
(81) 3757-1206
camarasantamariacamb@hotmail.com

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado.

CAPÍTULO III Da Instalação da Câmara Art. 10 – A Câmara Municipal Instalar-se-á, em sessão especial ás 10:00 (dez) horas do dia previsto na Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que obteve o maior número de votos na eleição precedente. Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o artigo 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 11 – Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 10, o que será objeto de termo lavrado por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente e consistirá da seguinte fórmula: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição deste Estado, a Lei Orgnica deste Município, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a proteção de Deus e as aspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Pernambucano”. Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do artigo 11. Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 15 – Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 16 – Seguir-se-á, as orações a eleição da Mesa na qual só poderão votar e ser votados os Vereadores empossados. Art. 17 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 92. Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.
âmara Municipal CAPÍTULO I Das Funções da Câmara Art. 1º – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos polítco-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas á Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias. Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto á execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de ética politico-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas, previstas em lei. Art. 6º – A gestão dos assuntos de economia interna realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

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