Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário,
em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes á Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI – apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
II – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa
área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e
perante as entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por
qualquer título, mereça a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII – requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento
da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e
o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice Prefeito e de Vereador, nos casos
previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir
decreto legislativo de perda do mandato
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso, na forma do artigo 95 deste
Regimento Interno;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos
neste Regimento, (ver artigos 30 e 63).
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as
vagas nas Comissões Permanentes em obediência ao artigo 59 deste Regimento;
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 37
deste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluto dos membros
da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador 1º (primeiro) Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
cassando-a, disciplinando os aparte e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador (ver artigo 242, § 2º);
i) conceder vista da matéria em tramitação a qualquer Vereador quando requerido por
escrito ou verbal, pelo prazo de 72 horas;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) Encaminhar os processos, bem como os demais expedientes às Comissões Permanentes,
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear
relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;,
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e quando preciso,
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o Tesoureiro da Câmara, encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara,
quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da despesa do mês anterior;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinado a apuração de
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhe
penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer
outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito, e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXI – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara dentro o fora do recinto da mesma;
XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, § 1º deste Regimento;
XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da
legislação pertinente.
Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos
em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a
função legislativa.
Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o
quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição
de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado
como denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Ao 1º (primeiro) Secretário da Câmara, alem das situações de substituir o Presidente
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, compete ainda:
I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
membro da Mesa;
III – organizar o expediente e a ordem do dia;
IV – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
V – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
VI – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VII – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o
Presidente;
VIII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 44 – Compete ao 2º (segundo) Secretário substituir os demais membros da Mesa quando
necessário, com as mesmas competências a eles atribuídas, caso em que o Presidente em exercício
designará qualquer dos Vereadores presentes para atuar como 1º (primeiro) ou 2º (segundo)
Secretário, conforme a necessidade.