Pesquisar
Close this search box.

Câmara Municipal de

Estado de Pernambuco
  1. Home
  2. /
  3. Institucional
  4. /
  5. MESA DIRETORA
Última atualização: 23/05/2024
Informações Básica
Endereço:
Rua Alto das Oliveiras
Número:
s/n
Bairro:
Centro
CEP:
55765-000
Horário de Atendimento:
08:00 às 13:00
FORMAS DE CONTATO
E-mail:
camarasantamariacamb@hotmail.com
Website:
Telefone:
(81) 3757-1206

Foto

Nome

Cargo

Telefone

Email

Author picture
José Claudio da Silva
Presidente
(81) 3757-1206
camarasantamariacamb@hotmail.com
Author picture
GEORGE MIGUEL POROCA DE ALMEIDA
1° Secretário
(81) 3757-1206
camarasantamariacamb@hotmail.com
Author picture
JOSÉ VALTER DA SILVA LIMA
2° Secretário
(81) 3757-1206
camarasantamariacamb@hotmail.com

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado.

Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes á Câmara, no curso de feitos judiciais; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; II – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereça a honraria; XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVII – requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso, na forma do artigo 95 deste Regimento Interno; XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento, (ver artigos 30 e 63). XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes em obediência ao artigo 59 deste Regimento; XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 37 deste Regimento; XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluto dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários; d) determinar a leitura, pelo Vereador 1º (primeiro) Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os aparte e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver artigo 242, § 2º); i) conceder vista da matéria em tramitação a qualquer Vereador quando requerido por escrito ou verbal, pelo prazo de 72 horas; j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; l) Encaminhar os processos, bem como os demais expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;, XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e quando preciso, convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Tesoureiro da Câmara, encarregado do movimento financeiro; XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da despesa do mês anterior; XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinado a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhe penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito, e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXI – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara dentro o fora do recinto da mesma; XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, § 1º deste Regimento; XXXIII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente. Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43 – Ao 1º (primeiro) Secretário da Câmara, alem das situações de substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, compete ainda: I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa; III – organizar o expediente e a ordem do dia; IV – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; V – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; VI – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VII – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente; VIII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores. Art. 44 – Compete ao 2º (segundo) Secretário substituir os demais membros da Mesa quando necessário, com as mesmas competências a eles atribuídas, caso em que o Presidente em exercício designará qualquer dos Vereadores presentes para atuar como 1º (primeiro) ou 2º (segundo) Secretário, conforme a necessidade.
SEÇÃO II Da Competência da Mesa Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 33 – Compete a Mesa diretora da Câmara privativamente, em colegiado: I – propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais II – propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; III – propor as resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto após aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de março as contas do exercício anterior; VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII – autografar os projetos de leis aprovados, para sua remessa ao Executivo; XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, (ver artigo 135). Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 – O 1º (primeiro) Secretário substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 2º (segundo) Secretário. Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário ad hoc. Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

Câmara Municipal de

Santa Maria do Cambucá